Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 1, DE 29/11/2022 - Publicação Original
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ATO CONJUNTO Nº 1, DE 29/11/2022
Dispõe sobre a utilização do LexEdit para elaboração de proposições no âmbito do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência pievista no art. 71do Regulamento Administrativo do Senado Federal, e o SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso da competência prevista no art. 8° do Ato da Mesa da Câmara dos Deputados nº 126, de 13 de abril de 2020,
CONSIDERANDO o Ato Conjunto do Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal e o Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados nº 1, de 2017, que designa os membros do Senado Federal integrantes do Grupo de Trabalho Permanente destinado a padronizar procedimentos legislativos entre Senado Federal e Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal para zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO a competência do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados para baixar portaria dispondo sobre as condições operacionais do lnfoleg Autenticador;
CONSIDERANDO que o LexEdit é produto originalmente criado no âmbito do Programa LexML do Senado Federal;
CONSIDERANDO que o LexEdit é componente capaz de trabalhar com textos articulados que poderá ser utilizado como parte integrante de diferentes aplicações legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
CONSIDERANDO que a solução tecnológica do LexEdit é parte integrante da carteira de projetos estratégicos da Câmara dos Deputados para o biênio 2021/2022;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalham em parceria na especificação, implementação e manutenção do LexEdit;
CONSIDERANDO que o LexEdit garante o correto preenchimento de todos os requisitos regimentais para cada tipo de documento, inclusive os requisitos de técnica legislativa previstos na Lei Complementar nº 95, de 1998;
CONSIDERANDO a padronização proporcionada pelo uso do LexEdit;
CONSIDERANDO a melhoria do processo de recebimento de documentos pelas Secretarias-Gerais das Mesas decorrentes da recuperação automática dos dados cadastrados na elaboração de documentos por meio do LexEdit;
CONSIDERANDO que o LexEdit já segue recomendação da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal nº 4, de 2015, para a geração de documentos em formato PDF/A, o que proporciona maior garantia de guarda de longo prazo dos documentos digitais;
CONSIDERANDO que a nova versão do LexEdit é multiplataforma, funcionando em dispositivos diversos como computadores, tablets e smartphones;
CONSIDERANDO que o Senado Federal, desde 2018, só recebe requerimentos produzidos por meio do LexEdit;
RESOLVEM:
Art. 1° As emendas apresentadas a Medidas Provisórias serão elaboradas no LexEdit.
§ 1 ° A partir de 1 ° de dezembro de 2022, a elaboração prevista no "caput" será facultativa.
§ 2° A obrigatoriedade do uso do LexEdit para elaboração de emendas a Medidas Provisórias, por Deputados e Senadores, será definida em ato próprio do Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal e em ato próprio do Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, cujas edições devem ocorrer até 1º de maio de 2023.
Art. 2° O uso do LexEdit poderá ser estendido para elaboração de outras proposições a critério de cada SGM, independentemente de edição de novos atos.
Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pelos Secretários-Gerais das Mesas ou por seus Adjuntos, no âmbito de suas atribuições regimentais.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ruthier Sousa Silva
Secretário-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados
Gustavo A. Sabóia Vieira
Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/11/2022, Página 11 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 30/11/2022, Página 3 (Publicação Original)