Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 1, DE 31/01/2017 - Publicação Original

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ATO CONJUNTO Nº 1, DE 31/01/2017

Cria Comissão Mista Permanente de Regulamentação e Consolidação da Legislação Federal, composta por onze senadores e onze deputados federais, destinada a apresentar projetos de lei visando à consolidação da legislação federal, à regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal, bem como à modernização e ao fortalecimento econômico e social do País.

     A MESA DO SENADO FEDERAL e A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais,

     CONSIDERANDO a necessidade de tornar o sistema normativo federal mais compreensível, seguro, transparente e homogêneo, para isso devendo-se proceder à consolidação normativa prevista no parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal;

     CONSIDERANDO que levantamento da Casa Civil da Presidência da República contabilizou mais de 180 mil diplomas normativos, entre leis, decretos-lei, decretos, portarias, resoluções e instruções normativas, grande parte deles conflitantes entre si e com a própria Constituição Federal;

     CONSIDERANDO que, não obstante os esforços empreendidos, remanescem diversos dispositivos da Constituição Federal a regulamentar, tarefa cujo término não se pode vislumbrar em prazo preciso;

     CONSIDERANDO que a iniciativa legislativa, ínsita a todos os membros do Congresso Nacional, é a expressão basilar do exercício da atividade parlamentar, a que o esforço coletivo acrescenta a excelência do debate, do contraditório e da composição;

     CONSIDERANDO que a construção dos direitos na sociedade moderna exige a contínua atualização das tecnologias jurídicas existentes;

     CONSIDERANDO que os índices econômicos apresentam necessidade de medidas urgentes para fortalecimento da economia, garantia de emprego e segurança jurídica aos investimentos privados, o que será possível por meio da modernização e simplificação da legislação fiscal e econômica, RESOLVEM:

     Art. 1º Fica criada a Comissão Mista Permanente de Regulamentação e Consolidação da Legislação Federal, composta por onze senadores e onze deputados federais, destinada a apresentar projetos de lei visando à consolidação da legislação federal, à regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal, bem como à modernização e ao fortalecimento econômico e social do País.

     § 1º A Comissão é constituída ad referendum do Plenário do Congresso Nacional.

     § 2º A Comissão funcionará conforme o projeto de resolução anexo, neste Ato apresentado, até deliberação final do Congresso Nacional.

     Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 31 de janeiro de 2017.


Deputado RODRIGO MAIA
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado WALDIR MARANHÃO
1º Vice-Presidente


Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado GIACOBO
2º Vice-Presidente


Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente


Deputado BETO MANSUR
1º Secretário


Senador VICENTINHO ALVES
1º Secretário


Deputado FELIPE BORNIER
2º Secretário


Senador ZEZE PERRELLA
2º Secretário


Deputada MARA GABRILLI
3ª Secretária


Senador GLADSON CAMELI
3º Secretário


Deputado ALEX CANZIANI
4º Secretário


Senadora ÂNGELA PORTELA
4ª Secretária

 

 

JUSTIFICAÇÃO

     A Constituição Federal de 1988 é de tipo analítico e programático. Isso significa que se trata de uma Constituição extensa, que traz em seu texto diretrizes e objetivos aos quais as instituições políticas devem dar concretude no desenrolar da história constitucional da sociedade. Portanto, o esforço e o espírito colocados na sua construção devem permanecer presentes na necessidade de atualizá-la e dar-lhe o alcance e o significado necessários nos tempos atuais.

     Para empreitadas como essas é conveniente a formação de colegiados específicos, que possam somas concentrar a atenção e somar as experiências e capacidades.

     Não por acaso, a Constituição prevê expressamente a existência de comissões no Congresso Nacional, protegendo-lhes a competência e facultando a sua criação com as atribuições previstas "no regimento ou no ato de que resultar sua criação" (art. 58, in fine).

     De fato, também o Regimento Comum prevê em seu art. 10-B a formação de comissões mistas especiais. Também o Regimento da Câmara adota o expediente da formação de comissões especiais quando do estudo de matérias mais complexas, para as quais seriam necessários os pronunciamentos de diversas comissões.

     A iniciativa legislativa, própria a todos os parlamentares, apenas se agiganta ao manifestar-se por colegiados assim. As Comissões emprestam maior legitimidade às propostas parlamentares já no seu nascedouro. Quando conjuntas, tais comissões permitem ainda a prevenção de litígios entre as Casas, tomando ainda mais escorreita e célere a tramitação parlamentar.

     Nesse sentido, os Atos Conjuntos nº 2 de 2013 e nº 1 de 2015 criaram, com prazo fixo, comissões com o fim de consolidar a legislação federal e regulamentar a Constituição. Esse esforço, porém, é bem mais que temporário. A velocidade das mudanças no tempo moderno exige que se preste diuturna atenção às tecnologias legais, de forma a que possam acompanhar as mudanças sociais e econômicas, dando segurança jurídica aos cidadãos e proporcionando, assim, o desenvolvimento do país e da sociedade.

     Já a Comissão Mista de Mudanças Climáticas havia sido anteriormente estabelecida por meio de Ato Conjunto, antes do advento definitivo da Resolução nº 4 de 2008.

     O Ato que instala a Comissão já imediata e concomitantemente se sujeita a referendo do Congresso Nacional, máxime colegiado do qual as Mesas, depositários que são da confiança dos pares, apenas agem como delegados temporários, por razões de celeridade e conveniência.

 

ANEXO

PROJETO DE RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº , DE 2017

Cria, no âmbito do Congresso
Nacional, Comissão Mista Permanente
destinada a consolidar a legislação federal e
regulamentar dispositivos da Constituição
Federal - CMCF.

     O CONGRESSO NACIONAL resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a criação, no âmbito do Congresso Nacional, da Comissão Mista Permanente destinada a consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivos da Constituição Federal (CMCF).

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

     Art. 2º A CMCF será composta por 11 (onze) Deputados e 11 (onze) Senadores, na forma do Regimento Comum, e igual número de suplentes.

     Art. 3º Ao final da primeira quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa, a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos parlamentares na CMCF, observado o critério da proporcionalidade partidária em ambas as Casas Legislativas.

     Art. 4º Fixada a representação prevista no art. 3º, os Líderes entregarão à Mesa, nos cinco dias úteis subsequentes, as indicações dos titulares da CMCF e, em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.

     § 1º O Presidente fará a designação dos membros da Comissão conforme as indicações recebidas.

     § 2º Esgotado o prazo estabelecido no caput sem a indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido ou bloco, recaindo essa sobre o Líder e, se for o caso, os Vice-Líderes.

     Art. 5º A instalação da CMCF e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão na forma do Regimento Comum.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO DOS TRABALHOS

SEÇÃO I

Presidência, Vice-Presidência e Relatoria

     Art. 6º A CMCF terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato anual, encerrando-se com a sessão legislativa.

     Art. 7º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Relator-Geral serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

     § 1º A primeira eleição para Presidente recairá em representante do Senado Federal e, para Vice-Presidente, em representante da Câmara dos Deputados.

     § 2º O Suplente da CMCF não poderá ser eleito para as funções previstas neste artigo.

     Art. 8º O Relator-Geral será escolhido pelo Presidente entre os representantes da Casa Legislativa a que pertencer o Vice-Presidente.

     § 1º O Relator-Geral apresentará, até o fim da sessão legislativa relatório anual das atividades desenvolvidas, que concluirá pela apresentação das proposições adequadas.

     § 2º O relatório será submetido à Comissão e, aprovado, constituirá parecer, devendo as proposições serem distribuídas de acordo com o previsto no Regimento Comum.

SEÇÃO II

Competências da Presidência

     Art. 9º. Ao Presidente de CMCF compete: 

     I - ordenar e dirigir os trabalhos da Comissão;
 
     II - designar, dentre os componentes da Comissão, os relatores;
 
     III - resolver as questões de ordem; 

     IV - ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa do Congresso Nacional, com as outras Comissões e suas respectivas Subcomissões e com os Líderes;

     V - convocar reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela Comissão;

     VI - promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;
 
     VII - solicitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam;

     VIII - convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso VII, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas;

     IX - desempatar as votações quando ostensivas;

     X - assinar o expediente da Comissão.

     Art. 10. Ao Relator-Geral compete: 

     I - submeter à Comissão o plano anual de trabalho, propondo, quando entender adequado, o número e espécies de relatorias setoriais;
 
     II - coordenar os esforços dos relatores setoriais, sanando inconsistências e buscando a sinergia dos trabalhos; e
 
     III - propor ao Presidente a substituição dos relatores que não entregarem seus relatórios no prazo.

     Parágrafo único. A designação das relatorias setoriais deve respeitar, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade entre os partidos nas Casas, sendo assegurada metade das vagas à Câmara dos Deputados.

     Art. 11. Aos relatores setoriais compete apresentar seu relatório conforme disposto no plano de trabalho aprovado na Comissão, com as minutas de proposição que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DA CMCF

     Art. 12. À CMCF compete a apresentação de projetos que visem a harmonizar e simplificar o arcabouço jurídico nacional, tendo em vista a modernização e o fortalecimento econômico e social do País, especialmente:

     I - a regulamentação dos dispositivos da Constituição Federal, bem como a apresentação de projetos que visem à preservação, manutenção ou ao exercício dos direitos previstos;

     II - a revogação de normas esdrúxulas, anacrônicas, inconstitucionais, e de qualquer outro modo estranhas ao sistema jurídico nacional; 

     III - a consolidação temática da legislação, de forma a aperfeiçoar o acesso à informação, em especial:

     a) a legislação trabalhista e processual trabalhista;
     b) a legislação tributária federal;
     c) a legislação eleitoral.

     Parágrafo único. As emendas de mérito apresentadas quando da discussão em Plenário dos projetos de consolidação serão individualmente identificadas e numeradas, vedada a formulação de substitutivo global.

CAPÍTULO V
REGRAS SUBSIDIÁRIAS

     Art. 13. Aplicam-se aos trabalhos da CMCF as regras gerais previstas no Regimento Comum do Congresso Nacional, relativas ao funcionamento das Comissões Mistas Permanentes do Congresso Nacional.

     § 1º Aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente, os Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

     § 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário do Congresso Nacional, por qualquer dos membros da CMCF, no prazo de cinco sessões ordinárias.

     § 3º Recebido o recurso, será ele imediatamente incluído em pauta para turno único de discussão e votação.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 14. A Comissão contará com o apoio de servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, na forma do art. 145 do Regimento Comum do Congresso Nacional, e as despesas com o seu funcionamento serão custeadas na forma do art. 150 do Regimento Comum.

     § 1º Caberá à Secretaria Legislativa do Congresso Nacional o auxílio e assessoramento ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional no tocante a formação e controle da comissão, inclusive composição, proporcionalidade e distribuição dos projetos apresentados.

     § 2º A Secretaria dos trabalhos da CMCF cabe aos servidores da Secretaria de Comissões do Senado Federal, sendo a consultoria técnica necessária de responsabilidade de ambas as Casas.

     Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Parágrafo único. Estão ratificados e mantidos todos os atos praticados com base no Ato Conjunto nº 1 de 2017, das Mesas do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 02/02/2017


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 2/2/2017, Página 679 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 3/2/2017, Página 3 (Publicação Original)