Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 2, DE 16/10/2001 - Publicação Original

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ATO CONJUNTO Nº 2, DE 16/10/2001

Institui o Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro.

     OS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e visando regulamentar o disposto na Resolução nº 2, de 1999-CN, que institui o Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro, RESOLVEM:

     Art. 1º. O Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro, instituído pela Resolução nº 2, de 1999 , destinada a agraciar pessoa, natural ou jurídica que tenha oferecido contribuição relevante para a causa da educação brasileira, será anualmente concedido pelo Congresso Nacional.

     Art. 2º. A indicação dos concorrentes poderá ser feita por qualquer membro do Congresso Nacional ou por entidades da sociedade civil, cujas atividades do Congresso Nacional ou por entidades da sociedade civil, cujas atividades estejam diretamente vinculadas à área da educação ou desenvolvam trabalhos ou ações que mereçam especial destaque na defesa e promoção da educação no Brasil.

     § 1º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita até o último dia do mês de agosto, mediante inscrição efetuada junto à Comissão de Educação do Senado Federal ou à Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados.

     § 2º A indicação será apresentada em forma de relato sintetizado da ação educativa desenvolvida, devidamente fundamentado, com dados qualificativos e informações comprobatórios de adequação do indicado à respectiva diplomação.

     § 3º O relato poderá ser acompanhado de material iconográfico e audiovisual que possibilite uma melhor caracterização da ação educativa.

     Art. 3º. Constituir Comissão de Avaliação, composta por três membros titulares da Comissão de Educação e Desporto da Câmara, além dos seus respectivos presidentes.

     § 1º Os presidentes das Comissões de Educação do Senado Federal e da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados indicarão os integrantes referidos no caput deste artigo até o último dia útil do mês de maio.

     § 2º Caberá à Câmara dos Deputados, nos anos pares, e ao Senado Federal, nos anos ímpares, por intermédio de seus respectivos Primeiros-Secretários, no âmbito de suas instituições, providenciar dotação orçamentária para cobrir custos de divulgação e demais despesas decorrentes da aplicação deste ato e nomear comissão de servidores destinada a coordenar e executar os procedimentos administrativos necessários à realização dos trabalhos da comissão de que trata o caput deste artigo.

     § 3º O Conselho Deliberativo do Diploma elaborará proposta de regulamento que definirá as regras que subsidiarão o processo de avaliação, submetendo-se à apreciação do Conselho Deliberativo.

     § 4º Da proposta de regulamento, referida no parágrafo anterior, constarão os procedimentos a serem efetuados visando a outorga do diploma do ano de 2001.

     Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, 16 de outubro de 2001. - Senador RAMEZ TEBET, Presidente do Senado Federal - Deputado AÉCIO NEVES, Presidente da Câmara dos Deputados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 16/10/2001


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