Legislação Informatizada - ATO Nº 1, DE 30/06/2022 - Republicação

ATO Nº 1, DE 30/06/2022

Regulamenta o Ato da Mesa n° 233, de 24 de maio de 2018, para estabelecer o apetite a riscos da Câmara dos Deputados.

REPUBLICAÇÃO

     O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA, em atendimento ao disposto no art. 8º, incisos II e V, do Ato da Mesa n° 233, de 24 de maio de 2018, resolve:

     Art. 1º Este Ato estabelece o apetite a riscos da Câmara dos Deputados e as diretrizes para tratamento dos riscos identificados e avaliados como elevados.

     Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

     I - risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance de algum objetivo organizacional;

     II - apetite a riscos: nível de risco que a Câmara dos Deputados está disposta a aceitar para o alcance de seus objetivos organizacionais;

     III - gestor de riscos: responsável pelo processo de trabalho ou gerente do projeto estratégico para o qual se deseja estabelecer o apetite a riscos;

     IV - responsável pelo risco: titular da unidade administrativa gestora do processo de trabalho ou patrocinador do projeto estratégico para o qual se deseja estabelecer o apetite a riscos;

     V - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos ou situações para aumentar a chance de alcance dos objetivos organizacionais;

     VI - avaliação de riscos: estimativa da criticidade dos riscos, calculada com base na probabilidade e no impacto de sua ocorrência;

     VII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela gestão e pelo corpo de servidores, destinados a mitigar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos estabelecidos;

     VIII - categorias de riscos: agrupamentos de riscos para permitir a classificação de acordo com causas relacionadas;

     IX - tratamento dos riscos: definição de ações a serem adotadas para mitigar o nível dos riscos considerados acima do apetite.

     Art. 3º Os riscos relacionados aos processos de trabalho e aos projetos realizados no âmbito da Câmara dos Deputados devem ser identificados e avaliados de acordo com o modelo corporativo de gestão de riscos.

     Art. 4º A Assessoria de Projetos e Gestão elaborará e manterá atualizada o modelo corporativo de gestão de riscos, bem como orientará os Escritórios Setoriais de Governança e Gestão nas atividades relacionadas à gestão de riscos.

     Art. 5º O Escritório Setorial de Governança e Gestão apoiará as respectivas unidades administrativas na aplicação da modelo corporativo de gestão de riscos.

     Art. 6º O gestor de riscos é responsável por identificar, avaliar, monitorar e comunicar os riscos relacionados aos processos de trabalho ou aos projetos sob sua responsabilidade, de acordo com o modelo corporativo de gestão de riscos.

     Art. 7º O risco de nível alto ou muito alto, avaliado de acordo com o modelo corporativo de gestão de riscos, será objeto de plano de resposta a riscos elaborado pelo gestor do risco e voltado à sua mitigação.

     § 1º Os planos de resposta a riscos devem abranger, pelo menos:

     I - comunicação do plano de resposta ao titular da unidade administrativa no caso de risco associado a processo de trabalho, ao patrocinador no caso de risco associado a projeto estratégico, e à Assessoria de Projetos e Gestão em qualquer caso, a qual dará conhecimento ao Comitê de Gestão Estratégica;

     II - conjunto de ações destinadas a tratar o risco, de acordo com o modelo corporativo de gestão de riscos, para mitigá-lo e conduzi-lo a níveis aceitáveis, conforme avaliação do gestor do risco;

     III - matriz de papéis e responsáveis pelas ações referidas no inciso II.

     § 2º O titular da unidade administrativa ou o patrocinador do projeto estratégico deve autorizar e monitorar o plano de resposta.

     § 3º Encerrada a implementação do plano de resposta, os riscos submetidos a tratamento serão reavaliados pelo gestor do risco, e os novos níveis serão informados ao titular da unidade administrativa ou ao patrocinador do projeto estratégico.

     § 4º Na hipótese de o risco submetido a tratamento ser reavaliado em nível alto ou muito alto, será objeto de novo plano de resposta, segundo o disposto nos §§ 1º a 3º.

     Art. 8º Este Ato entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Presidente do Comitê de Gestão Estratégica


Este texto não substitui o original publicado no Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados de 11/08/2022


Publicação:
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 11/8/2022, Página 14 (Republicação)