Legislação Informatizada - ATO Nº 1, DE 30/06/2022 - Publicação Original
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ATO Nº 1, DE 30/06/2022
Regulamenta disposições do Ato da Mesa n° 233, de 24 de maio de 2018, para estabelecer o apetite a riscos da Câmara dos Deputados.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, I, do Ato da Mesa nº 245, de 31 de outubro de 2018, e considerando o disposto no art. 23 desse mesmo Ato, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato estabelece o apetite a riscos da Câmara dos Deputados e as diretrizes para tratamento dos riscos identificados e avaliados além do apetite estabelecido.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I - risco: qualquer evento que, se ocorrer, afeta o alcance de algum objetivo organizacional;
II - apetite a riscos: nível de risco que a Câmara dos Deputados está disposta a aceitar para o alcance de seus objetivos institucionais;
III - gestor de riscos: responsável pelo processo de trabalho ou gerente do projeto estratégico para o qual se deseja estabelecer o apetita a riscos;
IV - responsável pelo risco: titular da unidade administrativa gestora do processo de trabalho ou patrocinador do projeto estratégico para o qual se deseja estabelecer o apetite a riscos;
V - gestão de riscos: processo para identificar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos ou situações para aumentar a chance de alcance dos objetivos;
VI - avaliação de riscos: estimativa da criticidade dos riscos, calculada com base na probabilidade e no impacto de sua ocorrência;
VII - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela gestão e pelo corpo de servidores, destinados a mitigar os riscos e a fornecer segurança razoável para o alcance dos objetivos estabelecidos;
VIII - categorias de riscos: agrupamentos de riscos com o objetivo de permitir a classificação de acordo com causas relacionadas;
IX - tratamento dos riscos: definição de ações a serem adotadas para mitigar o nível dos riscos considerados acima do apetite.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
Art. 3º Os riscos relacionados aos processos e projetos realizados no âmbito da Câmara dos Deputados devem ser identificados e avaliados de acordo com a Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos.
Art. 4º O gestor de riscos é responsável por identificar, avaliar, monitorar e comunicar os riscos relacionados aos projetos ou processos sob sua responsabilidade, de acordo com a Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos.
Art. 5º O Escritório Setorial de Governança e Gestão apoiará as unidades a ele vinculadas na aplicação da Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos.
Art. 6º A Assessoria de Projetos e Gestão manterá atualizada a Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos e orientará os Escritórios Setoriais de Governança e Gestão nas atividades relacionadas à gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DO APETITE A RISCOS E DO PLANO DE TRATAMENTO
Art. 7º O risco avaliado como sendo de nível alto ou muito alto, assim definido de acordo com a Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos, será objeto de plano de ação elaborado pelo gestor do risco e voltado à sua mitigação.
§1º Os planos de ação devem contemplar, pelo menos, as seguintes atividades:
I - Comunicação do plano ao titular da unidade administrativa, no caso de risco associado a processo de trabalho, ao patrocinador, no caso de risco associado a projeto estratégico, e, em qualquer caso, à Assessoria de Projetos e Gestão, que dará conhecimento ao Comitê de Gestão Estratégica;
II - Elenco de ações destinadas a tratar o risco, nos termos da Metodologia Corporativa de Gestão de Riscos, visando a mitigá-lo e conduzilo a níveis aceitáveis, conforme avaliação do gestor do risco;
III - Elaboração de matriz de papéis e responsáveis pelas ações elencadas no inciso anterior.
§2º O titular da unidade administrativa ou o patrocinador do projeto estratégico deve autorizar e monitorar o plano de ação.
§3º Após finalizada a implementação do plano, os riscos submetidos a tratamento deverão ser reavaliados pelo gestor do risco, sendo os novos níveis informados ao titular da unidade ou ao patrocinador do projeto estratégico.
§4º Persistindo o nível alto ou muito alto, o risco será objeto de novo plano de ação, repetindo-se o disposto nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Este Ato entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
CELSO DE BARROS CORREIA NETO
Presidente do Comitê de Gestão Estratégica
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 21/7/2022, Página 3 (Publicação Original)