Legislação Informatizada - Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 - Veto
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Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995
MENSAGEM DE VETO Nº 1.005, DE 27 DE SETEMBRO DE1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parciamente o Projeto de Lei nº 1.480, de 1989 (nº91/90 no Senado Federal), que " Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências."
O dispositivo ora vetado é o seguinte:
Art.47
" Art. 47. A lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra turma de Juízes, ou quando o valor pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos."
Razões do veto
O Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao art. 47:
" O art. 47 do projeto de lei deve ser vetado, com fundamento no interesse público, porque a intenção que norteou a iniciativa parlamentar foi propiciar maior agilidade processual, o que não aconteceria com a sanção deste dispositivo, visto que ele ensejaria o aumento de recursos nos tribunais locais, em vez de sua diminuição. Daí, não mais haveria brevidade na conclusão das causas, contrariando todo o espírito que moveu a proposição e que traduz o anseio de toda a sociedade brasileira."
Esta, Senhor Presidente, a razão que me leva a vetar em parte o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de setembro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/09/1995 , Página 15058 (Veto)