Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2025

Institui a Frente Parlamentar do Senado Federal em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil, com a finalidade de:

     I - promover o debate, a formulação e o desenvolvimento de ações legislativas voltadas para o apoio e fortalecimento da exploração de petróleo na Margem Equatorial brasileira;

     II - reunir Senadores que tenham preocupação especial com o tema, bem como com o desenvolvimento econômico da região e do País;

     III - acompanhar iniciativas referentes ao processo em andamento da exploração de petróleo em questão, bem como a tramitação de matérias no Congresso Nacional sobre o assunto.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reunir-se-á, preferencialmente, no âmbito do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.

     Art. 2º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil será integrada, inicialmente, pelas Senadoras e pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo a ela aderir outras Senadoras e outros Senadores detentores de mandato popular.

     Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa da Exploração de Petróleo na Margem Equatorial do Brasil reger-se-á por regulamento interno ou, na falta desse, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 29 de maio de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2025, Página 2 (Publicação Original)