Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2025

Autoriza o Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, a contratar sua cota-parte na operação de crédito externo entre o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIM-AMFRI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 12.196.033,23 (doze milhões, cento e noventa e seis mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e três centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, autorizado a contratar sua cota-parte na operação de crédito externo entre o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIM-AMFRI) e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 12.196.033,23 (doze milhões, cento e noventa e seis mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e três centavos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí (Promobis).

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI (CIMAMFRI), com cota de investimento do Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: União;

     IV - valor da operação: US$ 12.196.033,23 (doze milhões, cento e noventa e seis mil e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e três centavos);

     V - valor da contrapartida: US$ 4.065.344,41 (quatro milhões, sessenta e cinco mil, trezentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e um centavos);

     VI - juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;

     VII - destinação dos recursos: Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí (Promobis);

     VIII - demais encargos e comissões:

a) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, a qual começará a ser devida em 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato, e será paga semestralmente;
b) front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;
c) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros;

     IX - desembolsos previstos: US$ 677.557,40 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2025; US$ 2.710.229,62 (dois milhões, setecentos e dez mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) em 2026; US$ 2.710.229,61 (dois milhões, setecentos e dez mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e um centavos) em 2027; US$ 2.032.672,20 (dois milhões, trinta e dois mil, seiscentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2028; US$ 1.355.114,80 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2029; US$ 1.355.114,80 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2030; e US$ 1.355.114,80 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos) em 2031;

     X - aportes estimados de contrapartida: US$ 225.852,47 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e sete centavos) em 2025; US$ 903.409,87 (novecentos e três mil, quatrocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) em 2026; US$ 903.409,87 (novecentos e três mil, quatrocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) em 2027; US$ 677.557,40 (seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2028; US$ 451.704,93 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2029; US$ 451.704,93 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2030; e US$ 451.704,94 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e quatro centavos) em 2031;

     XI - prazo de carência: até 90 (noventa) meses, contados a partir da aprovação pela diretoria do Bird, programada para 12 de abril de 2024;

     XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

     XIII - prazo total: 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses;

     XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XV - sistema de amortizações: constante;

     XVI - lei autorizadora: Lei nº 3.763, de 11 de agosto de 2023, alterada pela Lei nº 3.792, de 24 de abril de 2024, ambas do Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Navegantes, Estado de Santa Catarina, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 6 (Publicação Original)