Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2025

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Gestão.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: União;

     IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

     X - prazo total: até 324 (trezentos e vinte e quatro) meses;

     XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses;

     XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     XVII - juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada ao seguinte:

     I - que seja verificado o cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis do contrato de empréstimo;

     II - que seja verificada a regularidade em relação ao pagamento de precatórios por parte do ente; e

     III - que seja formalizado contrato entre o ente e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 4 (Publicação Original)