Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2025

Institui a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É instituída a Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira, com a finalidade de:

     I - promover a defesa e o desenvolvimento da navegação brasileira;

     II - estimular e defender a preservação e a melhoria das condições de navegabilidade das hidrovias existentes ou potenciais;

     III - estimular o transporte multimodal no País;

     IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades congêneres ou que exerçam atividades ligadas à navegação;

     V - estudar e propor o aperfeiçoamento ou a consolidação da legislação reguladora da navegação e acompanhar, fiscalizar e contribuir com as políticas de navegação, segurança e desenvolvimento do setor, além de tratar de outras medidas de interesse do consumidor brasileiro;

     VI - promover a articulação entre órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, com vistas ao interesse do setor da navegação;

     VII - acompanhar o processo legislativo no Congresso Nacional envolvendo políticas inerentes à navegação;

     VIII - propor simpósios, debates, seminários e audiências públicas de interesse do setor;

     IX - estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nos debates e discussões;

     X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da navegação brasileira junto a todos os Poderes da República, inclusive em questões orçamentárias;

     XI - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o objetivo de ampliar o investimento público na navegação brasileira.

     Parágrafo único. A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal, podendo, no entanto, por conveniência, valer-se de outro local em Brasília ou em outra unidade da Federação.

     Art. 2º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira será integrada por Senadoras e Senadores que manifestarem interesse em integrá-la e será aberta à participação de parlamentares de todos os partidos políticos e de todo cidadão ou entidade que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em realidade os seus objetivos.

     Art. 3º A Frente Parlamentar para o Desenvolvimento da Navegação Brasileira reger-se-á por regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, respeitadas as disposições legais e regimentais em vigor.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de outubro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2025, Página 2 (Publicação Original)