Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2024
Autoriza o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 51.840.000,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil euros).
Art. 1º É o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 51.840.000,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Revitalização da Área Central de Porto Alegre".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Porto Alegre (Estado do Rio Grande do Sul);
II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: € 51.840.000,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e quarenta mil euros);
V - valor da contrapartida: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do Programa;
VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;
VII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
VIII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
IX - prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;
X - liberações previstas: € 75.471,70 (setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um euros e setenta centavos) em 2024, € 1.696.401,46 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e um euros e quarenta e seis centavos) em 2025, € 5.163.075,63 (cinco milhões, cento e sessenta e três mil, setenta e cinco euros e sessenta e três centavos) em 2026, € 16.975.271,74 (dezesseis milhões, novecentos e setenta e cinco mil, duzentos e setenta e um euros e setenta e quatro centavos) em 2027, € 24.018.935,46 (vinte e quatro milhões, dezoito mil, novecentos e trinta e cinco euros e quarenta e seis centavos) em 2028, € 3.910.844,01 (três milhões, novecentos e dez mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e um centavo) em 2029;
XI - taxa de juros: para cada desembolso, o mutuário poderá selecionar:
| a) | taxa de juros variável, composta pela European Interbank Offered Rate (Euribor) semestral acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato, em que a soma (Euribor mais a margem) não pode ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano); ou |
| b) | taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da Taxa de Referência Fixa, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no índice diário TEC10 entre a data de assinatura do contrato e a data de definição da taxa daquele desembolso, caso em que a taxa de juros total não poderá ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), só podendo ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 3.000.000,00 (três milhões de euros); |
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - datas de pagamento: definidas de acordo com a data de assinatura do contrato;
XIV - sistema de amortizações: sistema de amortização constante;
XV - comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVI - comissão de avaliação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo;
XVII - juros de mora: 3,50% a.a. (três inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 3 (Publicação Original)