Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2024

Autoriza o Município de João Pessoa (PB) a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.364.000,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de João Pessoa (PB) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 44.364.000,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil euros).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Mobilidade Urbana e Desenvolvimento Urbano, Integrado e Sustentável - João Pessoa - PB".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de João Pessoa (PB);

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até € 44.364.000,00 (quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e quatro mil euros);

     V - valor da contrapartida: € 11.091.000,00 (onze milhões e noventa e um mil euros);

     VI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     VII - prazo de amortização: até 174 (cento e setenta e quatro) meses;

     VIII - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;

     IX - liberações previstas: € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil, setecentos e vinte euros) em 2024, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil, setecentos e vinte euros) em 2025, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil, setecentos e vinte euros) em 2026, € 10.203.720,00 (dez milhões, duzentos e três mil, setecentos e vinte euros) em 2027 e € 3.549.120,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, centro e vinte euros) em 2028;

     X - aportes estimados de contrapartida: € 443.640,00 (quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e quarenta euros) em 2024; € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2025, € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2026, € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2027, € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2028 e € 2.129.472,00 (dois milhões, cento e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e dois euros) em 2029;

     XI - taxa de juros: para cada desembolso, o mutuário poderá selecionar:

a) taxa de juros variável, composta pela Euribor semestral acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato. A taxa de juros total (Euribor + margem) não poderá ser inferior a 0,25% a.a (vinte e cinco centésimos por cento ao ano). O Município pediu o congelamento da margem de 2% (dois por cento), aceita, mas com validade de 8 (oito) meses, a contar da data de aprovação do Board do Banco (22 de maio de 2024). Ou seja, esta margem de 2% (dois por cento) é válida até 22 de janeiro de 2025; ou
b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da Fixed Reference Rate, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no TEC10 daily index entre a data de assinatura do contrato e a Rate Setting Date daquele desembolso. Neste caso, a taxa de juros total também não poderá ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano). A taxa de juros fixa só poderá ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 10.000.000,00 (dez milhões de euros);

     XII - periodicidade de pagamento de juros e amortizações: semestral;

     XIII - sistema de amortização: sistema de amortização constante (SAC);

     XIV - lei autorizadora: Lei Municipal nº 15.183, de 9 de maio de 2024;

     XV - demais encargos e comissões:

a) commitment fee (comissão de compromisso), 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) appraisal fee (comissão de avaliação), 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo; e
c) late payment interest (juros de mora), 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de João Pessoa (PB) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Município de João Pessoa (PB) e a União, sob a forma de vinculação das receitas referidas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de agosto de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/2024, Página 5 (Publicação Original)