Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2023
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Tocantins (Pró-Gestão Tocantins)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Tocantins;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
VII - prazo de amortização: até 162 (cento e sessenta e dois) meses;
VIII - prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
IX - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.500.000,00 (catorze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
XI - juros: taxa de referência a ser acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - periodicidade: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de assinatura do contrato;
XVI - taxa inicial (front-end fee): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor total do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Tocantins e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da União, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 6 (Publicação Original)