Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2023

Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao "Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente".

     § 2º A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificado e atestado pelo Ministério da Fazenda, mediante inclusive manifestação prévia do credor; e

     II - à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - contrapartida: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir da data da entrada em vigor do contrato de empréstimo;

     VII - amortização: flexível, podendo o principal ser amortizado em:

a) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais;
b) 1 (uma) única parcela (bullet);
c) parcelas crescentes ao longo do tempo; ou
d) parcelas irregulares, com prazo de carência estendido;

     VIII - carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo individual;

     IX - prazo para pagamento: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     X - prazo total: até 300 (trezentos) meses;

     XI - juros aplicáveis: taxa de juros definida pelo Mecanismo de Financiamento Flexível do BID, com taxa de empréstimos composta por taxa variável com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) denominada em dólares norte-americanos, acrescida de margem de captação do BID em relação à SOFR denominada em dólares norte-americanos e de spread de crédito variável de capital ordinário do BID;

     XII - comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     XIII - opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao credor uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 6 (Publicação Original)