Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2023

Autoriza o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinamse a financiar parcialmente o "Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Itabuna, no Estado da Bahia;

     II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de desembolsos: 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato de empréstimo, sendo que qualquer prorrogação do prazo original de desembolsos deverá contar com a anuência do garantidor;

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 5.267.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.067.000,00 (sete milhões e sessenta e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.189.500,00 (onze milhões, cento e oitenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.459.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 2.017.000,00 (dois milhões e dezessete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 60 (sessenta) meses e a última em até 180 (cento e oitenta) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual aplicável a cada semestre com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;

     IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo;

     X - comissão de administração: até 0,7% (sete décimos por cento) do valor total do empréstimo;

     XI - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Itabuna, situado no Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Itabuna e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2023, Página 5 (Publicação Original)