Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2023

Autoriza o Município de Atibaia, situado no Estado de São Paulo, a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Atibaia, situado no Estado de São Paulo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano do Município de Atibaia/SP (Prodeurb)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Atibaia, no Estado de São Paulo;

     II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;

     IX - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do contrato;

     X - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - cronograma estimativo de desembolso: US$ 5.519.071,00 (cinco milhões, quinhentos e dezenove mil e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 16.537.174,24 (dezesseis milhões, quinhentos e trinta e sete mil, cento e setenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos) em 2024, US$ 9.522.378,81 (nove milhões, quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2025, US$ 6.330.566,83 (seis milhões, trezentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e três centavos) em 2026 e US$ 4.090.809,12 (quatro milhões, noventa mil, oitocentos e nove dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2027;

     XIV - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.088.328,50 (um milhão, oitenta e oito mil, trezentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2023, US$ 3.397.625,54 (três milhões, trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2024, US$ 2.905.393,67 em 2025 (dois milhões, novecentos e cinco mil, trezentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) e US$ 3.108.652,29 em 2026 (três milhões, cento e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos);

     XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, com incidência a partir de 90 (noventa) dias da data de assinatura do contrato de empréstimo, paga semestralmente, devendo o primeiro pagamento ser realizado em até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura do contrato;

     XVI - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo, deduzida do primeiro desembolso efetuado pelo mutuário;

     XVII - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Atibaia, situado no Estado de São Paulo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Atibaia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de outubro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/2023, Página 3 (Publicação Original)