Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2023
Autoriza a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Plano de Investimentos da Sabesp (Papis)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: até US$ 1.865.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e sessenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa de financiamento garantida durante a noite (Secured Overnight Financing Rate - SOFR), acrescida de margem variável;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
IX - cronograma estimado da contrapartida: US$ 426.100.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 412.200.000,00 (quatrocentos e doze milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 418.900.000,00 (quatrocentos e dezoito milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
X - prazo total: 300 (trezentos) meses;
XI - prazo de carência: até 36 (trinta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, pago de uma vez no primeiro desembolso;
XVI - comissão de compromisso: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor não desembolsado, conforme definido no contrato de empréstimo;
XVII - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e dos desembolsos e contrapartidas previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificado pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas;
III - o Estado de São Paulo celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de maio de 2023
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/2023, Página 2 (Publicação Original)