Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2022 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2022

Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º A alíquota mínima do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, definida nos termos do § 6º, incisos I e II, do mesmo artigo, será de 0% (zero por cento) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.

     Senado Federal, em 8 de julho de 2022

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/2022


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/2022, Página 4 (Publicação Original)