Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2019 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2019

Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É autorizada a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa IV".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     VI - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     VII - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     VIII - periodicidade da amortização: semestral;

     IX - sistema de amortização: constante;

     X - taxa de juros: Libor trimestral acrescida de spread determinado periodicamente pelo BID;

     XI - atualização monetária: variação cambial;

     XII - liberações previstas: US$ 3.652.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2019, US$ 54.996.000,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e noventa e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2020, US$ 126.486.000,00 (cento e vinte seis milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2021, US$ 86.758.000,00 (oitenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 23.733.000,00 (vinte e três milhões, setecentos e trinta e três mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023 e US$ 4.375.000,00 (quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;

     XIII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; e

     XIV - comissão de supervisão: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos (5,5 anos).

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

     II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - o Ministério da Economia realize as verificações de que trata o § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018, bem como verifique e ateste o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de outubro de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/2019


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/2019, Página 2 (Publicação Original)