Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2019 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 2019
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para estabelecer novo procedimento para a proposição "indicação".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) indicação, nos termos do art. 227-A, inciso II;
....................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 215. ................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) de conversão de proposição em indicação, nos termos do art. 227-A, inciso I;
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 224. Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:
I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
II - sugere que o assunto focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão ou pela comissão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de proposição legislativa." (NR)
"Art. 225. ..............................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades;
II - conselho a qualquer Poder." (NR)
"Art. 226. Lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal, a indicação será:
I - no caso do art. 224, inciso I, encaminhada pelo Presidente à autoridade de outro Poder;
II - no caso do art. 224, inciso II, encaminhada pelo Presidente:
a) ao órgão competente da Casa;
b) à comissão ou às comissões competentes." (NR)
"Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.
§ 1º No caso do art. 226, inciso II, alínea "a", se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar a proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 2º No caso do art. 226, inciso II, alínea "b":
I - se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;
II - se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões:
a) será votado, preferencialmente, o da comissão que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria;
b) em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão." (NR)
"Art. 227-A. A proposição na qual for verificado vício insanável de iniciativa poderá ser convertida em indicação:
I - por requerimento de seu autor;
II - por conclusão do parecer da comissão incumbida de analisar sua constitucionalidade."
"Art. 229. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 227, § 2º, inciso II." (NR)
Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do inciso V, alíneas "a", "b", "c" e "e", o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.
................................................................................................................................." (NR)
..................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................................. " (NR)
"Art. 224. Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:
I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
II - sugere que o assunto focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão ou pela comissão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de proposição legislativa." (NR)
I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - conselho a qualquer Poder." (NR)
I - no caso do art. 224, inciso I, encaminhada pelo Presidente à autoridade de outro Poder;
II - no caso do art. 224, inciso II, encaminhada pelo Presidente:
a) ao órgão competente da Casa;
b) à comissão ou às comissões competentes." (NR)
"Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.
§ 1º No caso do art. 226, inciso II, alínea "a", se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar a proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres.
§ 2º No caso do art. 226, inciso II, alínea "b":
I - se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;
II - se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões:
b) em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão." (NR)
"Art. 227-A. A proposição na qual for verificado vício insanável de iniciativa poderá ser convertida em indicação:
I - por requerimento de seu autor;
II - por conclusão do parecer da comissão incumbida de analisar sua constitucionalidade."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de setembro de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/2019
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/2019, Página 3 (Publicação Original)