Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2018 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2018
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), no valor de até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento Básico para Localidades Rurais do Estado do Ceará: Adaptação às Mudanças Climáticas (Programa Águas do Sertão)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);
V - cronograma estimativo de desembolsos: EUR 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil euros) em 2019, EUR 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil euros) em 2020, EUR 14.100.000,00 (quatorze milhões e cem mil euros) em 2021, EUR 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil euros) em 2022 e EUR 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil euros) em 2023;
VI - amortização: em 120 (cento e vinte) meses, após carência de 60 (sessenta) meses;
VII - juros: taxa fixa a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato, com juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato;
VIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de abertura: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Ceará e a União, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2018, Página 5 (Publicação Original)