Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2018 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 2018

Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para possibilitar aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito.

     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

§ 2º Compreendem-se no inciso I do caput os consórcios públicos dos quais os entes da Federação participem, observadas as seguintes vedações:

I - o consórcio público não deve ter como objetivo único a contratação de operações de crédito;

II - a União não deve figurar como consorciada." (NR)
"Art. 20-A. Para os consórcios públicos, os limites e as condições para a realização de operações de crédito de que trata este Capítulo deverão ser atendidos individualmente por cada ente da Federação consorciado.

§ 1º Para a avaliação dos limites e das condições individuais a que se refere o caput, o consórcio público deverá, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da operação entre os consorciados:

I - a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito; ou

II - a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação.

§ 2º Quando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização, ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação definida nos termos do § 1º."
"Art. 20-B. A alteração do contrato de consórcio público, com a retirada ou a exclusão de um ou mais entes da Federação, implica:

I - no caso da exclusão de ente da Federação do consórcio público prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a execução imediata de garantias e contragarantias daquele ente da Federação, com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao credor;

II - no caso da retirada do ente da Federação do consórcio público prevista no art. 11 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a manutenção das obrigações decorrentes da operação de crédito, devendo o ente da Federação optar, no ato de sua saída, pela:
a) manutenção dos respectivos pagamentos ao consórcio; ou
b) execução das garantias e das contragarantias com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao credor.

§ 1º A retirada ou a exclusão de ente da Federação do consórcio público deverá ser comunicada ao ofertante de garantias e contragarantias e ao credor em até 5 (cinco) dias úteis após o ato formal que oficialize a alteração do contrato de consórcio público.

§ 2º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para realizar as comunicações a que se refere o § 1º.

§ 3º Caso ente da Federação se retire do consórcio público e fique inadimplente com os pagamentos previstos na alínea "a" do inciso II do caput, executar-se-ão as garantias e as contragarantias imediatamente.
§ 4º Mediante previsão do contrato de consórcio público, a suspensão de ente da Federação do consórcio público prevista no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, poderá ser equiparada à retirada do ente para a manutenção das obrigações a que se refere o inciso II do caput deste artigo."

"Art. 20-C. A extinção do contrato de consórcio público não altera as responsabilidades financeiras, os limites a que se refere o art. 6º ou as garantias e as contragarantias oferecidas em decorrência de operação de crédito contratada na vigência do contrato de consórcio público.

Parágrafo único. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que tenham se apropriado de investimentos decorrentes de operação de crédito de forma superior ao ônus assumido até o momento da extinção do contrato de consórcio público."
"Art. 35-A. Para os consórcios públicos, os requisitos previstos neste Capítulo para instruir os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito deverão ser atendidos, individualmente, por cada ente da Federação consorciado."

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de julho de 2018

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/2018


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/2018, Página 1 (Publicação Original)