Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2017 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 2017
Acrescenta art. 9º-A à Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, para dispor sobre o intralimite de concessão de garantias pela União às operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
"Art. 9º-A. Respeitado o limite de que trata o art. 9º, deverá ser estabelecido, mediante deliberação do Senado Federal, intralimite anual das garantias concedidas pela União, que observará:
I - a meta de resultado primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, prevista na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de referência;
II - o limite de concessão de garantia previsto no inciso III do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a capacidade de pagamento dos entes da Federação, conforme metodologia definida em portaria do Ministério da Fazenda e aplicada pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
IV - o valor anual das novas operações de crédito passíveis de contratação por órgãos e entidades do setor público com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O intralimite a que se refere o caput poderá ser fixado ou revisado por proposta do Presidente da República ou por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá divulgar, quadrimestralmente, em sítio eletrônico, o nível de comprometimento do intralimite a que se refere este artigo."
Art. 1º A Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-A:
I - a meta de resultado primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, prevista na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de referência;
II - o limite de concessão de garantia previsto no inciso III do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - a capacidade de pagamento dos entes da Federação, conforme metodologia definida em portaria do Ministério da Fazenda e aplicada pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
IV - o valor anual das novas operações de crédito passíveis de contratação por órgãos e entidades do setor público com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O intralimite a que se refere o caput poderá ser fixado ou revisado por proposta do Presidente da República ou por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá divulgar, quadrimestralmente, em sítio eletrônico, o nível de comprometimento do intralimite a que se refere este artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de junho de 2017
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/2017, Página 1 (Publicação Original)