Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2017 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2017

Disciplina o tratamento a ser dispensado às renegociações de dívidas previstas na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no que tange às contratações das operações de crédito e das concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Esta Resolução disciplina o tratamento a ser dispensado às renegociações de dívidas previstas na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, no que tange às contratações das operações de crédito e das concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

     Art. 2º As operações de que tratam os arts. 1º, 2º, 12-A e 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e o art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam:

     I - à observância dos limites globais para o montante da dívida pública consolidada fixados na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001;

     II - ao processo de verificação de limites e condições para operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001;

     III - ao atendimento dos limites e condições para a concessão de garantia pela União estabelecidos na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, dispensando-se sua verificação.

     Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput às operações constantes dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 156, de 2016, as renegociações deverão ser firmadas nos prazos estabelecidos, respectivamente, no § 7º do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º da referida Lei Complementar.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de junho de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/2017, Página 1 (Publicação Original)