Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2016 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2016
Autoriza a União a realizar operação financeira externa, mediante Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), para o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia com o Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Nos termos do art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, é a União autorizada a realizar operação financeira externa, mediante Acordo de Reestruturação de Dívida a ser firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da Zâmbia, no valor consolidado de US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos), para o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia com o Brasil.
Parágrafo único. O Acordo de Reestruturação de Dívida a que se refere o caput tem por objeto o reescalonamento da dívida oficial da Zâmbia com o Brasil oriunda de financiamento com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex/Financiamento).
Art. 2º A operação financeira externa referida no art. 1º, consubstanciada no Acordo de Reestruturação de Dívida, tem as seguintes características financeiras básicas:
I - valor da dívida consolidada em 31 de julho de 2011: US$ 113.423.004,53 (cento e treze milhões, quatrocentos e vinte e três mil e quatro dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos);
II - valor da dívida a ser perdoada: US$ 90.738.403,62 (noventa milhões, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos), correspondentes a 80% (oitenta por cento) do valor da dívida consolidada;
III - valor do reescalonamento: US$ 22.684.600,91 (vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América e noventa e um centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada;
IV - amortização: em 2 (duas) parcelas semestrais, sendo a primeira em 21 de setembro de 2013, no valor de US$ 11.342.300,45 (onze milhões, trezentos e quarenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos), e a segunda em 31 de janeiro de 2014, no valor de US$ 11.342.300,46 (onze milhões, trezentos e quarenta e dois mil e trezentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos);
V - taxa de juros: Libor semestral mais 1% a.a. (um por cento ao ano);
VI - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa de juros contratuais.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de eficácia plena do contrato.
Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 14 de setembro de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/2016, Página 9 (Publicação Original)