Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2016 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2016
Reabre o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 22, de 8 de agosto de 2014, a fim de possibilitar ao Estado do Paraná contratar a operação de crédito externo nela prevista.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É reaberto em 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 22, de 8 de agosto de 2014.
Art. 2º A operação de crédito externo de que trata a Resolução do Senado Federal nº 22, de 8 de agosto de 2014, deverá ser realizada apenas após a verificação de que os requisitos previstos na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e na Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, continuam atendidos no momento da contração.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/2016, Página 13 (Publicação Original)