Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jorge Viana, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2014
Acrescenta dispositivos ao art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 50, de 1993, para incluir informações de risco político entre aquelas prestadas ao Senado Federal para avaliação de processos de renegociação ou rolagem de dívidas externas, e ao art. 23 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, para exigir a inclusão, na instrução dos pedidos de autorização de operações de crédito, de todos os pareceres e relatórios técnicos que embasaram as manifestações finais do Poder Executivo.
Art. 1º O art. 9º da Resolução do Senado Federal nº 50, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
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VII - informações de risco político sobre o tomador e beneficiário, incluindo:
b) avaliação do governo brasileiro acerca da qualidade da democracia e da governança do país tomador, com especial ênfase na avaliação de risco de que as vantagens concedidas na renegociação ou rolagem de dívida sejam aplicadas em finalidades diversas das de promoção do desenvolvimento e redução da pobreza no país beneficiário.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar, na mensagem que encaminhar o pedido de autorização da operação, que as avaliações de que trata o inciso VII do caput sejam tratadas pelo Senado Federal como documento sigiloso nos termos do art. 144 do Regimento Interno do Senado Federal e demais dispositivos aplicáveis, tratamento este que somente poderá ser modificado mediante decisão do Plenário da Casa." (NR)
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§ 1º...........................................................................................
§ 2º Integrarão o processado dos pedidos de autorização de que tratam este artigo e os arts. 22 e 29 desta Resolução, e ficarão à disposição dos integrantes das Comissões envolvidas na sua apreciação na respectiva Secretaria e em meio eletrônico, todos os documentos integrantes do processo de apreciação e emissão de parecer por parte do Poder Executivo, inclusive todos os pareceres e relatórios técnicos que embasaram as manifestações finais dos diferentes órgãos intervenientes." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de abril de 2014
Senador JORGE VIANA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/2014, Página 1 (Publicação Original)