Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2014 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2014
Autoriza o Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Requalificação Urbana, Ambiental e Promoção Social".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Alagoinhas - BA;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
V - desembolso: em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;
VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 42 (quarenta e dois) meses após a data de assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo, à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor semestral para dólar norte-americano com uma margem de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF procederá ao financiamento de 100 (cem) pontos básicos da taxa de juros, reduzindo, neste período, a margem para 1,60% a.a. (um inteiro e sessenta centésimos por cento ao ano), podendo haver ampliação de prazo, dependendo da disponibilidade do Fundo de Financiamento Compensatório e a critério da CAF;
VIII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos em caso de mora;
IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso; e
XI - gastos de avaliação: US$ 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos), pagos diretamente à CAF no momento do primeiro desembolso.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Município de Alagoinhas e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, conforme o estabelecido nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, ambos da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, também da Constituição Federal;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de novembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/2014, Página 1 (Publicação Original)