CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 37, DE 2014

 

Autoriza o Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

 

O SENADO FEDERAL, resolve:  

 

Art. 1º É o Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Requalificação Urbana, Ambiental e Promoção Social".

 

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Alagoinhas - BA;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

V - desembolso: em 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

VI - amortização: em 24 (vinte e quatro) prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 42 (quarenta e dois) meses após a data de assinatura do contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente sobre os saldos devedores do principal do empréstimo, à taxa anual variável que resulte da soma da taxa Libor semestral para dólar norte-americano com uma margem de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano), sendo que, durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF procederá ao financiamento de 100 (cem) pontos básicos da taxa de juros, reduzindo, neste período, a margem para 1,60% a.a. (um inteiro e sessenta centésimos por cento ao ano), podendo haver ampliação de prazo, dependendo da disponibilidade do Fundo de Financiamento Compensatório e a critério da CAF;

VIII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos em caso de mora;

IX - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e paga, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso; e

XI - gastos de avaliação: US$ 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos), pagos diretamente à CAF no momento do primeiro desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

 

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Município de Alagoinhas e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, conforme o estabelecido nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, ambos da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, também da Constituição Federal;

II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e

III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.

 

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo prorrogado por igual período, de acordo com a Resolução nº 36, de 14/9/2016)

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 19 de novembro de 2014 

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal