Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 54, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 54, DE 2012

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor total de até 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio aos Investimentos em Infraestrutura de Serviços Básicos do Estado de Minas Gerais (CRC-Cemig)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Minas Gerais;

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros);

     V - prazo de desembolso: até 27 de agosto de 2013;

     VI - amortização: 30 (trinta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores iguais, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2018, e a última, em 15 de novembro de 2032;

     VII - juros: taxa fixa, a ser definida na data de assinatura do contrato;

     VIII - comissão de avaliação: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

     IX - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida após 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato;

     X - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

     XI - taxas legais: até 8.000,00 (oito mil euros), que deverão ser pagos ao credor até a data do primeiro desembolso.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Minas Gerais na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, o Ministério da Fazenda:

     I - verifique e certifique a adimplência do Estado de Minas Gerais com a União, incluindo as entidades controladas;

     II - celebre o contrato de contragarantia.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de novembro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2012, Página 1 (Publicação Original)