Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2012 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar parcialmente o "Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens no Rio de Janeiro".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contados a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 4 (quatro) anos após a vigência do contrato, e a última, em até 25 (vinte e cinco) anos após esta data, sendo que os pagamentos semestrais deverão ocorrer em 15 de maio e em 15 de novembro de cada ano;

     VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo Banco, calculada sobre o saldo não desembolsado do financiamento e exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sendo que em caso algum poderá exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

     X - despesas com inspeção e supervisão geral: por decisão da política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; conforme revisão periódica de suas políticas, o Banco notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, seja verificado pelo Ministério da Fazenda o atendimento das seguintes exigências:

     I - o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - a formalização do contrato de contragarantia;

     III - a adimplência do Estado do Rio de Janeiro junto à União.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de outubro de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/2012, Página 5 (Publicação Original)