Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2012 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2012

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Apoio ao Programa de Integração e Mobilidade Urbana da Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 394.500.000,00 (trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);

     V - prazo de desembolso: 1 (um) ano, a partir da vigência do contrato;

     VI - amortização: em 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 60 (sessenta) meses a contar da data de assinatura do contrato;

     VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa semestral baseada na Libor mais margem de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) a 2,0% (dois inteiros por cento), fixada na data de assinatura do contrato;

     VIII - comissão de abertura: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato ou, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

     IX - comissão de compromisso: 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir da data de assinatura do contrato;

     X - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;

     XI - taxas legais: até US$ 10.000,00 (dez mil dólares norteamericanos), devendo ser pagas ao credor até a data do primeiro desembolso.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que:

     I - o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais;

     II - o Ministério da Fazenda verifique e ateste, previamente à assinatura do contrato, a adimplência do Estado do Rio de Janeiro quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, bem como o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

     III - o Ministro de Estado da Fazenda conceda, em caráter excepcional, nos termos da Portaria MF nº 276, de 23 de outubro de 1997, autorização para a concessão da garantia da União.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2012, Página 3 (Publicação Original)