Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 2012
Autoriza a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), pertencente à administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), no valor de até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE - Pró-Energia RS".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 87.457.986,00 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e novecentos e oitenta e seis dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 4 (quatro) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: 40 (quarenta) parcelas semestrais e consecutivas, pagas em 30 de março e em 30 de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira após transcorridos 4 (quatro) anos da data de assinatura do contrato;
VII - juros: taxa fixa a ser definida na data de assinatura do contrato;
VIII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos;
IX - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo ainda não desembolsado do empréstimo, a partir da data de assinatura do contrato;
X - comissão inicial (flat): 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano) sobre o valor total do empréstimo, a ser paga até 60 (sessenta) dias após a data de assinatura do contrato;
XI - taxa legal: até US$ 8.000,00 (oito mil dólares norteamericanos);
XII - despesas eventuais: até US$ 7.000,00 (sete mil dólares norte-americanos), incidindo apenas caso o mutuário solicite um aditamento contratual.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à CEEE-D na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado à formalização de contrato de contragarantia entre a União, a CEEE-D e o Estado do Rio Grande do Sul, sob a forma de vinculação de receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, e sob a forma de dação de recebíveis pela CEEE-D, mediante cessão de receitas próprias da Companhia, podendo o Governo Federal reter as importâncias necessárias para cobertura dos compromissos assumidos diretamente das contas de receitas próprias da CEEE-D e/ou das contas centralizadoras da arrecadação do Estado relativamente às receitas próprias e transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência da CEEE-D perante a União quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2012, Página 2 (Publicação Original)