Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2012 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2012
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor total de até US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Melhorias e Implantação da Infraestrutura Viária do Rio de Janeiro (Pro-Vias)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 319.675.000,00 (trezentos e dezenove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 3 (três) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VI - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, de valores preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira aos 42 (quarenta e dois) meses a contar da data de assinatura do contrato;
VII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano e acrescidos de um spread, expresso como percentagem anual de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano). Durante o período de 8 (oito) anos corridos a partir da data de início da vigência do contrato, a CAF se obriga a financiar 0,8% (oito décimos por cento) da taxa de juros. Assim, a margem de 2,60% a.a. (dois inteiros e sessenta centésimos por cento ao ano) corresponderá a 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) nos 8 (oito) primeiros anos, podendo ser ampliado, dependendo da disponibilidade do Fundo Compensatório e a critério da CAF;
VIII - comissões: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;
IX - despesas: custo de avaliação de US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares norte-americanos) debitados do financiamento no momento do primeiro desembolso;
X - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, devida a partir do início da vigência do contrato e, no mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;
XI - juros de mora: para o caso de mora, serão devidos em adição aos juros 2,00% a.a. (dois por cento ao ano).
Parágrafo único. As condições financeiras acima terão validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de aprovação do financiamento pela CAF. Caso o contrato não seja assinado pelas partes nesse período, as condições financeiras poderão ser alteradas de acordo com as políticas de gestão da CAF.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado do Rio de Janeiro ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará a adimplência do Estado do Rio de Janeiro com a União, formalizará o contrato de contragarantia e verificará o cumprimento substancial das seguintes condicionalidades:
I - apresentar ato administrativo de criação da Unidade de Gerenciamento do Programa (UGP), incluindo nesse ato as atribuições da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ) no Programa, e que este está em operação dentro da Secretaria de Estado de Obras (Seobras);
II - apresentar o cronograma de execução e o orçamento estimado e atualizado do Programa com os estudos e obras, incluindo o orçamento ambiental e social; e
III - apresentar o cronograma da gestão socioambiental para o conjunto das obras a serem financiadas pela CAF no âmbito do Programa que inclua a concepção e a estratégia para a execução e supervisão das medidas de gestão socioambiental específicas para os projetos, assim como a definição das responsabilidades dos contratados e da Seobras e suas relações com os órgãos ambientais competentes.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de julho de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2012, Página 8 (Publicação Original)