Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2011 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 2011
Altera as Resoluções nºs 43, de 2001, e 48, de 2007, do Senado Federal, para permitir a contratação de operações de crédito destinadas à regularização de inadimplência com instituições do sistema financeiro nacional, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Os arts. 16, 21, 24 e 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, exceto quando a operação de crédito se vincular à regularização do débito contraído junto à própria instituição concedente.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
.................................................................................................
III - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de verificação de limites e condições regidos por esta Resolução, no âmbito do Ministério da Fazenda, e a constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, no âmbito do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.
..........................................................................................................
§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, pelo Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município é condicionada à regularização da operação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o dia 30 de junho de 2012, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.
..............................................................................................." (NR) Art. 2º Os arts. 10 e 11 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ...................................................................................
I - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 11......................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................
..................................................................................................
e) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, de que o programa ou projeto está incluído no plano plurianual;
f) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias ao ingresso dos recursos externos, ao pagamento dos encargos da operação, bem como à contrapartida nacional ou ao sinal da operação em se tratando do financiamento da aquisição de bens e serviços, quando cabível;
g) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão dos programas e projetos, no caso das empresas estatais, no orçamento de investimento;
..............................................................................................." (NR)
Art. 1º Os arts. 16, 21, 24 e 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
III - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, pelo Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município é condicionada à regularização da operação.
..............................................................................................." (NR)
.................................................................................................
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o dia 30 de junho de 2012, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.
..............................................................................................." (NR)
I - declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;
.............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. ......................................................................
..................................................................................................
f) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão na lei orçamentária das dotações necessárias ao ingresso dos recursos externos, ao pagamento dos encargos da operação, bem como à contrapartida nacional ou ao sinal da operação em se tratando do financiamento da aquisição de bens e serviços, quando cabível;
g) declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão dos programas e projetos, no caso das empresas estatais, no orçamento de investimento;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2011.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2011, Página 1 (Publicação Original)