Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2010 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2010

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar integralmente o "Programa de Desenvolvimento Econômico, Social e de Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (Prodesf)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 485,000,000.00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: margem variável (variable spread loan);

     VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2011;

     VII - amortização: 47 (quarenta e sete) parcelas semestrais, sucessivas e sempre que possível iguais, pagas nos dias 15 dos meses de abril e outubro de cada ano, vencendo a primeira em 15 de abril de 2016 e a última em 15 de abril de 2039; cada uma das 46 (quarenta e seis) parcelas corresponderá a 2,13% (dois inteiros e treze centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última, a 2,02% (dois inteiros e dois centésimos por cento);

     VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird;

     IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, constituindo o mutuário em mora, vencidos 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento dos juros;

     X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º É facultada a alteração da modalidade de margem variável para fixa, que permitirá ao mutuário exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante para fixa, e vice-versa, assim como da moeda de referência da operação de crédito para o montante já desembolsado e para o a desembolsar.

     § 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação sobre os valores afetados.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 3 de março de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/2010


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