Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2010 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2010

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III."

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

     Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam- se a financiar, parcialmente, o "Programa de Despoluição do Rio Tietê - Etapa III".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: recursos do mecanismo unimonetário do capital ordinário do BID, com taxa de juros baseada na Libor;

     VI - prazo de desembolso: até 6 (seis) anos, contado a partir da vigência do contrato;

     VII - amortização do saldo devedor: em parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível de valores iguais, vencendo-se a primeira parcela contados 6 (seis) anos e 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato e a última 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;

     VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário baseado na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem para empréstimos de capital ordinário;

     IX - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     X - despesas com inspeção e supervisão gerais: por decisão de política atual, o BID não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral, sendo que, por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;

     XI - opções de conversão: é facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º Para o exercício das opções referidas no § 1º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.

     Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

     II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;

     III - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de junho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/2010, Página 2 (Publicação Original)