Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2009 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mão Santa, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2009

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 83,450,000.00 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norteamericanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf II)".

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 83,450,000.00 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Expansão e Consolidação da Saúde da Família (Proesf II)".

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     II - valor do empréstimo: até US$ 83,450,000.00 (oitenta e três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

     III - modalidade: empréstimo margem fixa (Fixed Spread Loan);

     IV - prazo de desembolso: até 5 (cinco) anos, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;

     V - amortização: em 50 (cinquenta) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais. A primeira quota de amortização deverá ser paga em 15 de agosto de 2013 e a última até o dia 15 de fevereiro de 2038, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 2% (dois por cento) do valor desembolsado;

     VI - juros: exigidos semestralmente, nas mesmas datas do pagamento da amortização, e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano acrescidos de um "spread " a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do contrato;

     VII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;

     VIII - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 39, de 2008, do Senado Federal.

     Senado Federal, em 23 de abril de 2009

Senador MÃO SANTA
no exercício da Presidência do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2009


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