Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2009 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2009
Altera o dispositivo da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, introduzindo critério alternativo para o cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico:
I - todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou
II - os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 2027.
..............................................................................................." (NR)
Art. 1º O § 4º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
§ 4º Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico:
I - todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou
II - os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 2027.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de novembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/2009
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/2009, Página 9 (Publicação Original)