Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2009 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2009

Altera dispositivos da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir dos limites para operações de crédito aquelas contratadas no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O § 3º do art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

"Art. 7º .....................................................................................
..................................................................................................

§ 3º ...........................................................................................
..................................................................................................

III - contratadas diretamente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou com seus agentes financeiros credenciados, no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9- N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações.
 ..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º O art. 11 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos." (NR)     Art. 3º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ...................................................................................

Parágrafo único. Para efeito da análise de que trata o caput deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
..............................................................................................." (NR)
     Art. 4º O art. 32 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 32. ...................................................................................

Parágrafo único. Os requisitos de que tratam o art. 16 e o inciso VIII do art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante, conforme seja o caso, por ocasião da assinatura do contrato." (NR)

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 26/09/2009


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