Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2008 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2008

Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, e o art. 1º da Resolução nº 49, de 2007, ambas do Senado Federal, para modificar o escopo e o prazo das verificações de adimplência e das certidões exigidas por esses dispositivos.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 49, de 2007, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................
.................................................................................................

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão beneficiário de garantia prestada pelo Tesouro Nacional; ou
b) da entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional. "(NR)

     Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ..................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput , obedecidos os seguintes critérios:

I - até 30 de abril de 2009, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de maio de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão tomador da operação de crédito; ou
b) da entidade tomadora da operação de crédito." (NR) 

     Art. 3º O § 5º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:

I - até 30 de abril de 2009, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de maio de 2009, referir-se aos seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão tomador da operação de crédito; ou
b) da entidade tomadora da operação de crédito." (NR) 

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2008, Página 15 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/12/2008, Página 62204 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 392 (Publicação Original)