Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2008 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2008
Autoriza o Município de Belém, Estado do Pará, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova (Promaben)".
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Belém, Estado do Pará, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), observado o disposto no art. 15 da Resolução nº 43, de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 32, de 2006, ambas do Senado Federal.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Saneamento da Bacia da Estrada Nova (Promaben)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 68,750,000.00 (sessenta e oito milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
III - modalidade: moeda única (mecanismo unimonetário);
IV - prazo de desembolsos: até 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de vigência do contrato;
V - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de junho e de dezembro de cada ano, vencendo a primeira após transcorridos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e a última, o mais tardar, 25 (vinte e cinco) anos após a assinatura do contrato;
VI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares: a taxa de juros será ajustável e os juros incidirão sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual ajustável para cada semestre determinada em função do Custo dos Empréstimos Qualificados com uma Taxa de Juros Ajustável na Moeda Única do Financiamento, acrescida da margem vigente (spread ) para empréstimos do capital ordinário expressa em termos de uma porcentagem anual;
VII - comissão de crédito: de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
VIII - despesas com inspeção e supervisão geral: até 1% (um por cento) do valor do financiamento, mas por decisão de política atual, o BID não tem cobrado esta comissão.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Belém, Estado do Pará, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º A autorização prevista no caput é condicionada a que o Município, previamente à assinatura dos instrumentos contratuais, formalize o respectivo contrato de contragarantia.
§ 2º Preliminarmente à formalização dos instrumentos contratuais, o Ministério da Fazenda deverá verificar o grau de cumprimento das seguintes condicionalidades, inclusive mediante manifestação prévia do BID:
I - nomeação da equipe de profissionais necessários para compor a UCP (Unidade de Coordenação do Programa);
II - assinatura dos instrumentos jurídicos adequados junto à Companhia de Saneamento do Estado do Pará - Cosampa e junto às Centrais Elétricas do Pará - Rede Celpa, ou junto às empresas que venham a operar os serviços de saneamento básico e de energia elétrica, respectivamente, para a execução de atividades relacionadas ao programa; e
III - entrada em vigência do ROP (Regulamento Operacional do Programa).
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 18/12/2008, Página 3 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 18/12/2008, Página 4183 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 19/12/2008, Página 61256 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/2008, Página 62203 (Publicação Original)