Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2008 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2008

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos), de principal, para financiamento do Programa Estadual de Transportes - PET (Rio de Janeio Mass Transit Project - PET).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento do Programa Estadual de Transportes - PET (Rio de Janeiro Mass Transit Project - PET), mediante aditivo ao Contrato de Empréstimo nº 4.291-BR (Rio de Janeiro Mass Transit Project - PET, Loan 4291-BR, Additional Loan 4291-1-BR, Amendment to the Loan and Guarantee Agreements).

     Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Rio de Janeiro;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: de até US$ 44,000,000.00 (quarenta e quatro milhões de dólares norte-americanos);

     V - modalidade: Fixed Spread Loan (Margem Fixa);

     VI - prazo de desembolso: 2 (dois) anos;

     VII - amortização: em 20 (vinte) parcelas semestrais, consecutivas, vencíveis a cada 15 de abril e 15 de outubro entre 15 de abril de 2013 e 15 de outubro de 2022;

     VIII - juros: exigidos semestralmente, em 15 de abril e 15 de outubro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela Libor semestral para dólar norteamericano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do contrato;

     IX - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

     X - comissão à vista (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.

     § 1º Ao financiamento pretendido fica facultada a conversão de taxa de juros aplicável a montante parcial ou total do empréstimo, de flutuante para fixa e vice-versa; o estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros; a alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante já desembolsado; e a alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante a desembolsar.

     § 2º O exercício das opções referidas no § 1º implica a cobrança dos custos eventualmente incorridos pelo Bird na realização das opções, e de comissão de transação (transaction fee), que varia de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio de Janeiro na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput fica condicionada a que o Estado do Rio de Janeiro celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação dos direitos e créditos relativos às quotas e às receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências constitucionais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 6 de março de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/2008, Página 1 (Publicação Original)