Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2007 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2007

Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para estabelecer que a partir de 31 de dezembro de 2007 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. ....................................................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput , obedecidos aos seguintes critérios:

I - até 31 de dezembro de 2007, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do orgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de janeiro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os orgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o orgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
     Art. 2º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. ....................................................................................
...................................................................................................

§ 5º as certidões exigidas no inciso VIII devem:

I - até 31 de dezembro de 2007, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;

II - a partir de 1º de janeiro de 2008, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º São revogados os arts. 2° e 3º da Resolução nº 40, de 2006, do Senado Federal.

     Senado Federal, em 4 de junho de 2007

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/2007, Página 3 (Publicação Original)