Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2007 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2007
Institui condições para a verificação de adimplência de tomadores de empréstimos internos e externos com garantia da União e altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º Nas operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com garantia da União, as verificações de adimplência dos tomadores para com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal:
I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput , obedecidos os seguintes critérios:
I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR) Art. 3º O § 5º do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:
I - até 31 de dezembro de 2008, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
Art. 1º Nas operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com garantia da União, as verificações de adimplência dos tomadores para com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal:
I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional.
Art. 2º O parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput , obedecidos os seguintes critérios:
I - até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
.................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:
I - até 31 de dezembro de 2008, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2009, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º É revogada a Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, do Senado Federal.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2007
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2007, Página 6 (Publicação Original)