Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2007 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2007

Acrescenta parágrafos ao art. 2º da Resolução nº 98, de 1998, do Senado Federal, e adota outras providências.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 98, de 1998, do Senado Federal, é acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................

§ 6º É considerada cumprida a condição contida no item III, 'd', deste artigo, no momento da celebração do contrato de aquisição dos títulos públicos.

§ 7º Para quitação do débito originário dos títulos públicos referidos neste artigo, a União assumirá a obrigação de pagamento ao credor do contrato de aquisição referido no § 6º, mediante a retenção parcelada no Fundo de Participação dos Estados de Santa Catarina, Paraná e Alagoas, e dos Municípios de Osasco e Guarulhos, no montante de seus débitos atualizados.

§ 8º É a União autorizada a celebrar contratos ou termos aditivos aos contratos já celebrados com os Estados e Municípios devedores, referidos no § 7º, para cobrança do montante atualizado dos títulos públicos mediante retenção no FPE e FPM respectivo, devendo quitar no mesmo prazo o débito diretamente ao banco credor do contrato de aquisição dos títulos." (NR)

     Art. 2º Em tendo sido aplicada multa pela interpretação do descumprimento contratual, antes da edição desta Resolução, a mesma será excluída, concomitantemente ao atendimento das condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 2º da Resolução nº 98, de 1998, do Senado Federal, inseridos pelo art. 1º desta Resolução, devolvendo-se ao Estado do Paraná os valores retidos, atualizados, devendo retornar o cálculo do saldo devedor às condições estabelecidas no contrato.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo a União cumprir concomitantemente as obrigações referidas nos arts. 1º e 2º.

     Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2007, Página 5 (Publicação Original)