Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2006 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2006

Altera os arts. 2º, 3º e 48 do Regimento Interno, para adequar o período de funcionamento do Senado Federal e as datas de realização das sessões legislativas preparatórias e alterar o prazo para recurso de decisão do Presidente; e altera a Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

    O Senado Federal resolve:

     Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 48 do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Senado Federal reunir-se-á:

I - anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 57 da Constituição;
........................................................................................" (NR)

"Art. 3º .....................................................................................
...................................................................................................

IV - ...........................................................................................

a) no início da legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro;
b) na terceira sessão legislativa, no dia 1º de fevereiro.
................................................................................" (NR) 

"Art. 48........................................................................................
.....................................................................................................

§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da sua publicação." (NR)

     Art. 2º O inciso II do caput do art. 5º da Resolução nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................
....................................................................................................

II - a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º), tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;
........................................................................................" (NR)


     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de dezembro de 2006.

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2006


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2006, Página 14 (Publicação Original)