Legislação Informatizada - Dados da Norma

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2006

EMENTA: Altera os arts. 15, 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para permitir contratação de operações de crédito já autorizadas no âmbito desta Resolução, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo; e para estabelecer que, a partir de 30 de abril de 2007, as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/2006, Página 2 (Publicação Original)
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
OPERAÇÃO FINANCEIRA - Empréstimo interno - Empréstimo externo - Financiamento - registro - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - Estado (ente federado) - Distrito Federal (Brasil) - Município - requisito - concessão