Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2006 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2006
Altera os arts. 16 e 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, para estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2007 as verificações de adimplência e certidões exigidas por aqueles dispositivos devem referir- se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades do ente público ao qual está vinculado o tomador da operação de crédito.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para contratação de operação de crédito de tomador que se encontre na situação prevista no caput, obedecidos os seguintes critérios:
I - até 31 de dezembro de 2006, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, a verificação de adimplência abrangerá os números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomadora da operação de crédito." (NR)
Art. 2º O art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ...................................................................................
....................................................................................................
§ 5º As certidões exigidas no inciso VIII devem:
I - até 31 de dezembro de 2006, referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade tomadora da operação de crédito;
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, referir-se aos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de todos os órgãos e entidades integrantes do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão ou entidade tomador da operação de crédito." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º É revogada a Resolução nº 67, de 2005, do Senado Federal.
Senado Federal, em 4 de julho de 2006
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 4/7/2006, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/7/2006, Página 33750 (Publicação Original)