Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2004 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2004
Autoriza o Município de Florianópolis a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor total equivalente a até US$ 22,400,000.00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), de principal, com garantia da República Federativa do Brasil, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento da Infra-estrutura Básica e dos Serviços Urbanos de Florianópolis.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Florianópolis autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), no valor equivalente a até US$ 22,400,000.00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura Básica e dos Serviços Urbanos de Florianópolis.
Art. 2º São as seguintes as condições financeiras da operação de crédito externo:
I - mutuário: Município de Florianópolis;
II - mutuante: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - natureza da operação: empréstimo externo;
V - valor: até US$ 22,400,000.00 (vinte e dois milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos), de principal;
VI - finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Desenvolvimento da Infra-estrutura Básica e dos Serviços Urbanos de Florianópolis;
VII - prazo: até 240 (duzentos e quarenta) meses;
VIII - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses;
IX - amortização: parcelas semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, sendo a primeira a ser paga 180 (cento e oitenta) diascalendário, contados a partir da data do último desembolso efetuado;
X - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor diário do empréstimo até o dia do efetivo pagamento, a uma taxa anual determinada pela Libor para dólar norte-americano mais um adicional de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos-base, devendo ser pagos na mesma data do pagamento das parcelas de amortização; caso o programa seja concluído no prazo estabelecido, a taxa anual de juros será reduzida em 25 (vinte e cinco) pontos-base, redução que se aplicará a partir da data de vencimento do prazo de desembolso;
XI - juros de mora: equivalentes a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros, calculados proporcionalmente desde a data em que se deveria pagar a correspondente parcela de amortização até a data de seu efetivo pagamento;
XII - comissão de administração: exigida em uma única cota no valor de US$ 193,000.00 (cento e noventa e três mil dólares norteamericanos), uma vez cumpridas as condições prévias ao primeiro desembolso;
XIII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, que começará a ser calculado 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato. Caso o Município de Florianópolis não consiga desembolsar no prazo estipulado, a comissão de compromisso passará para 1% (um por cento) a partir do vencimento do referido prazo de desembolso.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito de que trata o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Município de Florianópolis as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º As partes envolvidas na operação de crédito de que trata o art. 1º deverão, preliminarmente às formalizações contratuais, atender às seguintes exigências:
I - cumprimento, pelo Município de Florianópolis, e reconhecimento do referido cumprimento, pelo Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), da condição prévia à realização do primeiro desembolso, constante do art. 17 das Normas Gerais e do art. 18 das Estipulações Especiais da minuta do Contrato de Empréstimo, que exige a apresentação, em condições consideradas satisfatórias pelo Fonplata, do instrumento legal que ateste a constituição da Unidade de Gerenciamento do Programa para seu controle e implementação;
II - assinatura do Contrato de contragarantia a ser concedida pelo Município de Florianópolis à União.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de junho de 2004
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário do Senado Federal - 10/6/2004, Página 17839 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/2004, Página 5 (Publicação Original)